REGULAMENTO DO LEILÃO

1. Os organizadores diligenciaram com esmero e cuidado a elaboração do catálogo e procuraram descrever as obras apregoadas o tanto quanto possível .
2. O Escritório de Arte James Lisboa , examinou todas as obras antes do leilão e se responsabiliza por sua autenticidade , na hipótese de divergência desde que baseado em laudo firmado por perito idôneo o arrematante poderá optar pela anulação da transação dentro do prazo de 3 ( três ) meses após a compra .
3. As obras apresentadas são de propriedade de terceiros e sua venda se dará no estado em que se encontra .Por esta razão solicitamos que procedam os exames necessários e que desejarem antes do leilão , pois não serão aceitas desistências após o arremate.
4. As obras ficaram expostas para apreciação de 23 a 26 de Junho de 2005 , à Rua Arthur de Azevedo , 613 das 10:00hs as 20:00 hs .
5. O Leilão ocorrerá dia 24 de outubro de 2005 às 21 hs à Av. Brigadeiro Luís Antônio, 4700.
6. Todos os lotes estão sujeitos a um preço mínimo indicado pelo proprietário , que poderá licitar pessoalmente ou através de representante
7. O leiloeiro poderá receber ordens de compra com limites máximos indicados pelos interessados. Nesse caso um funcionário devidamente credenciado ficará incumbido de licitar até o limite autorizado .
8. No ato da compra o arrematante pagará 30% (trinta por cento) de sinal e 5% ( cinco por cento ) destinados à comissão do leiloeiro . O restante deverá ser pago na retirada da obra.
9. As obras de arte arrematadas deverão ser retiradas no prazo máximo de 2 dias após o leilão , por conta e risco do arrematante .A não retirada das obras dentro deste prazo será considerada como desistência , perdendo o licitante qualquer direito sobre o sinal.
10. O leiloeiro como mandatário que é , dos proprietários das obras e agindo em seu nome , reserva se o direito de não aceitar lances agrupar ou retirar lotes , sem nenhuma obrigação de esclarecer os motivos de suas decisões .
11. Qualquer litígio ficará subordinado à Legislação Brasileira e à jurisdição dos tribunais da Cidade de São Paulo , qualquer que seja o domicílio das partes. Casos omissos serão regulados pela Legislação pertinente e em especial pelo decreto 22.427/33 , e suas disposições complementares.